Decreto nº 73.324 de 18/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1973
Concede à Empresa de Mineração Wissmann Ltda., o direito de lavrar argila, no município de Itu, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Wissmann Ltda. concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Germaine Wissmann e outros, no lugar denominado Fazenda Pirapitinguy, no Bairro Piraí Acima, Distrito e Município de Itu, Estado de São Paulo, numa área de vinte e seis hectares quarenta e seis ares e vinte e sete centiares (26.4627ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e vinte e um metros e dezenove centímetros (321,19m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus vinte minutos sudeste (32º20'SE), da confluência dos Rios Pietê e Pirapitinguy e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180m), sul (S); cento e vinte e um metros (121m), leste (E); cento e quinze metros (115m), sul (S); cento e sete metros (107m), leste (E); cento e sessenta e nove metros (169m), sul (S); cento e quarenta e nove metros (149m), leste (E); duzentos e sessenta e quatro metros (264m), sul (S); trezentos e setenta e sete metros (277m), oeste (W); duzentos sessenta e quatro metros (264m), norte (N); duzentos e quarenta e três metros (243m), oeste (W); quatrocentos e sessenta e quatro metros (464m), norte (N); duzentos e quarenta e três metros (243m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração além de curtas constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeito às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM.819.116-69).
Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"