Decreto nº 73.312 de 13/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1973
Concede a Caolim Itabirito Ltda., o direito de lavrar areia quartzoza, no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Caolim Itabirito Ltda., concessão para lavrar areia quartzoza em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Capão dos Lourenços, Distrito de Bação, Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e quatro hectares e quarenta e um ares (34.41ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e sete metros e quarenta e oito centímetros (127m), no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus vinte e seis minutos a sudoeste (64º26SW) do marco geodésico número vinte e dois (nº22) do DNPM (Departamento Nacional da Produção Mineira)e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e trinta metros (330m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cento de dez metros (110m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); quatrocentos e dez metros (410m), norte (N); seiscentos e trinta metros (630m), leste (E); seiscentos e vinte metros (620m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47, e suas alíneas e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e de Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os atributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra será por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos, de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 10.604/67).
Brasília, 13 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"