Decreto nº 73.311 de 13/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1973

Concede a Arthur Sanches e Cia. Limitada, o direito de lavrar feldspato, quartzo e argila, no município de Vargem Grande, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Arthur Sanches e Cia. Ltda. concessão para lavrar feldspato, quartzo e argila em terrenos de propriedade de Arthur Sanches no lugar denominado Vargem Grande, Distrito e Município de Monte Alegre do Sul, Estado de São Paulo numa área de seis hectares, quarenta e cinco ares e sessenta e cinco centiares (6.4565ha.) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e dezessete metros (417m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus e cinqüenta minutos sudeste (66º50' SE), do centro do Portal da Capela de São Lázaro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e dois metros (32m), este (E); dezessete metros (17m), norte (N); dez metros (10m), este (E); quatro metros (4m), norte (N); oitenta e nove metros e cinqüenta centímetros (89 50m), este (E); dezessete metros (17m), norte (N); cento e vinte e oito metros (128m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); quarenta e sete metros (47m), este (E); trinta e dois metros (32m), norte (N); oitenta e três metros (83m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); cento e seis metros (106m), este (E); cento e trinta e quatro metros (134m), sul (S); cento e quatro metros (104m), oeste (W); trinta e sete metros (37m), sul (S); duzentos e quatro metros (204m), oeste (W); vinte e três metros (23m), norte (N); noventa e seis metros (96m), oeste (W); quatro metros (4m), sul (S); trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31,50m), oeste (W); quatro metros (4m), sul (S); trinta e dois metros (32m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); vinte e oito metros (28m), oeste (W); oitenta e um metros (81m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos tributos dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra na fora do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-9029-57).

Brasília, 13 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"