Decreto nº 73.310 de 13/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1973
Concede a Agenor Roschel Schunk, firma individual, o direito de lavrar caulim, no município de Embu-Guaçu, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que confere o artigo 81, n.º III, da Constituição, nos termos de Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art.1º Fica outorgada a Agenor Roschel Schunk, firma individual, concessão para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro dos Borges, Distrito e Município de Embu-Guaçu, Estado de São Paulo, numa área de oitenta e seis ares e trinta e oito centiares (0,8638ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e oitenta e sete metros (487m) no rumo verdadeiro de setenta e seis graus cinqüenta e cinco minutos noroeste(76º55'NW), da confluência do Córrego Buceteiro com o Riacho do Paiol Velho e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: quinze metros (15m), sul (S); cinco metros (5m), leste (E); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), sul (S); cinco metros(5m), leste (E); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), sul (S); cinco metros (5m), leste (E); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), sul (S), cinco metros (5m), leste (E); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), sul (S); cinco metros (5m), leste (E), doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), sul (S), cinco metros (5m), leste (E), doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m); sul (S); dez metros (10m), oeste (W); cinco metros (5m) norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m); norte (N); cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros (52m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), leste (E); cinco metros (5m), norte (N); vinte e dois metros e cinqüenta centímetros (22,50m), leste (E); sete metros e cinqüenta centímetros (7,50m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); sete metros e cinqüenta centímetros (7,50m), norte (N); quarenta (40m), leste (E): doze metros e cinqüenta centímetros (12m), sul (S); dez metros (10m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste mesmo Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n.º 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1,038, de 21 de outubro d 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer da obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será considerada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas, às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-9.500-61).
Brasília, 13 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"