Decreto nº 73.307 de 13/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1973
Concede a Marialda Gomes Mattos, firma individual, o direito de lavrar diatomito, no município de Mucugê, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Marialda Gomes Mattos, firma individual, concessão para lavrar diatomito em terrenos de propriedade de Augusta Medrado Mattos e outros, nos lugares denominados Passagem Funda, Rio Tremedal e Fazenda Ibiquara, Distrito e Município de Mucugê, Estado da Bahia, numa área de duzentos e oitenta e cinco hectares (285 ha.), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro de vinte e nove graus sudeste (29ºSE), do canto nordeste (NE) da casa do Senhor Valter Novais, situada na Fazenda Ibiquara e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e novecentos metros (1.900 m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 818.216/68).
Brasília, 13 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"