Decreto nº 73.306 de 13/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1973
Concede a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S/A. - IBAR, o direito de lavrar argila refratária, no município de Moji das Cruzes - Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Indústria Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR concessão para lavrar argila refratária em terrenos de propriedades de herdeiros de Francisco Pignatari, nos lugares denominados Bairro do jundiaí e Bras Cubas - Distrito de Jundiapeba - Município de Mogi das Cruzes - Estado de São Paulo, numa área de setenta e dois hectares e nove ares (72,09 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e setenta e um metros e vinte e oito centímetros (371,28m), no rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus vinte e sete minutos nordeste (44º27'NE), do centro da ponte sobre o Rio Jundiaí na Estrada São Paulo - Mogi das Cruzes e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), norte (N); mil quatrocentos e cinquenta metros (1.450m), leste (E); duzentos e noventa e dois metros (292m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); sessenta e oito metros (68m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S), (250m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário - (DNPM-805.872-68).
Brasília, 13 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"