Decreto nº 73.305 de 13/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1973
Concede à Canaan Material de Construção, Comércio, Indústria e Representações Limitada, o direito de lavrar calcário, no município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Canaan Material de Construção, Comércio, Indústria e Representações Limitada concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Antônio Correia Sobrinho, no lugar denominado Capão da Cruz, Distrito e Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares setenta e cinco ares e sessenta e nove centiares (22,7569ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e cinco metros e sessenta e sete centímetros (605,67m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus trinta minutos nordeste (22º30'NE), do canto norte (N) do Grupo Escolar do Conjunto Residencial do COHAB - MG, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e trinta e sete metros e noventa e dois centímetros (537,92m), oeste (W); duzentos e vinte e um metros (221m), norte (N); noventa metros (90m), este (E); oitenta metros (80m), norte (N); oitenta metros (80m) este (E); noventa metros (90m), norte (N); oitenta e sete metros (87m), este (E); noventa metros (90m), (N); trinta e seis metros (36m), este (E); quatro metros (4m), norte (N); trinta e sete metros e noventa e dois centímetros (37,92m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); cinquenta metros (50m), este (E); dezoito metros (18m), sul (S); dezessete metros (17m), este (E); vinte e seis metros (26m), sul (S); vinte seis metros (26m), este (E); quatro metros (4m), norte (N); oito metros (8m), este (E); três metros (3m), norte (N); vinte e oito metros (28m), este (E); onze metros (11m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); dez metros (10m), sul (S); vinte e seis (26m), este (E); quinze metros (15m), sul (S); quarenta e seis metros (40m), este (E); oitenta metros (80m), sul (S); quarenta e oito metros (48m), este (E), duzentos e sessenta e dois metros (262m), sul (S); sessenta e dois metros (62m), oeste (W); oitenta e oito metros (88m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 804.081-69).
Brasília, 13 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"