Decreto nº 73.303 de 13/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1973

Concede à Mineração Faisca Ltda., o direito de lavrar pedras semipreciosas, no município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Faisca Ltda. concessão para lavrar semipreciosas em terrenos de propriedade de Rudolf Otto Ziermer e Rodolf Ziermer, no lugar denominado Fazenda Faisca - Distrito de Topázios - Município de Teófilo Otoni - Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e cinqüenta metros (350m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus oito minutos sudeste (52º8'SE), da confluência do Rio Topázio com o córrego Pé da Pedra e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), leste (E); oitocentos metros (800m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), leste (E); dois mil metros (2.000m), Sul (S); mil e quarenta metros (1040m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); mil quinhentos e sessenta metros (1.560m), oeste (W); mil e trezentos metros (1.300m), norte (N); mil cento e cinqüenta metros (1.150m), leste (E); mil e duzentos metros (1.200m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); oitocentos metros (800m), norte (N). Esta concessão e outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Está concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimentos do dispostos no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 5.224-67).

Brasília, 13 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"