Decreto nº 73.302 de 12/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1973

Encampa os bens e instalações vinculados às concessões dos serviços públicos de energia elétrica nos municípios de Virgolândia e São Sebastião do Maranhão, no Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934,

DECRETA:

Art. 1º São declarado de interesse público relevante, para fins de encampação pela União, os bens instalações vinculadas às concessões dos serviços públicos de energia elétrica existentes nos municípios de Virgolândia e São Sebastião, Estado de Minas Gerais, explorando, respectivamente, pela Prefeitura Municipal de Virgolândia e prefeitura Municipal de Santa Maria do Suaçuí, em virtude do Decreto nº 48.414, de 24 de junho de 1960, e Decreto nº 4.710, de 27 de setembro de 1939.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.

Art. 3º Quando da imissão de posse dos bens e instalações pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o Ministério das Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, com a interveniência daquela Empresa, atribuirá, mediante convênio, à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG a administração provisória dos serviços de energia elétrica citados no artigo 1º deste Decreto, até outorga de nova concessão.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leites Júnior"