Decreto nº 73.299 de 12/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1973
Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de algodão em pluma, amendoim em casca, arroz, farinha de mandioca, feijão, gergelim, girassol, milho, soja e sorgo da safra de 1974/1975, produzidos nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, parte do Estado da Bahia e nos Territórios do Amapá e Roraima
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma, amendoim em casca, arroz, farinha de mandioca, feijão, gergelim, girassol, milho, soja e sorgo, da safra de 1974/1975, produzidos nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, parte do Estado da Bahia e nos Territórios do Amapá e Roraima, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
§ 1º A parte do Estado da Bahia referida neste artigo será delimitada pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 2º Os preços mínimos líquidos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, tipos e subtipos, segundo as zonas geo-econômicas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), desde que atendidas as especificações de acondicionamento e classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto.
§ 3º Fica entendido por safra de 1974/1975, para efeito das operações previstas neste Decreto, o período compreendido entre 2 de maio de 1974 a 30 de junho de 1975.
Art. 2º Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, refere-se aos produtos mencionados no artigo 1º nas seguintes condições:
Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes tipos, subtipos ou padrões não especificados no presente artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
§ 1º Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, conforme o disposto no § 2º, artigo 1º deste Decreto.
§ 2º Os beneficiadores de algodão e os fabricantes de farinha de mandioca, poderão ser incluídos nas operações de financiamento, desde que comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, no mínimo, os preços para esse fim estabelecidos para o algodão em caroço e para raiz de mandioca constantes deste Decreto e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção, segundo zonas geo-econômicas, sem quaisquer deduções inclusive ICM e FUNRURAL.
Art. 4º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada estender as operações de que trata o artigo 2º deste Decreto ao arroz beneficiado, mediante aprovação do Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
Moura Cavalcanti.
_________"