Decreto nº 73.249 de 04/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1973
Dispõe sobre a importação de componentes para a indústria de caminhões
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Indústria e do Comércio autorizado a conceder as isenções instituídas pelo Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, para a importação de componentes destinados a complementar a fabricação de caminhões.
Parágrafo único. O benefício que trata este artigo será concedido, em caráter transitório, tendo em vista os atuais níveis de disponibilidade de materiais.
Art. 2º Somente terão direito aos benefícios mencionados nos artigos 1º, as empresas que tenham programas de fabricação de caminhões aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Marcus Vinicius Pratini de Moraes."