Decreto nº 73.248 de 04/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1973

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União a empréstimo externo que especifica.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia direta da União ao financiamento, no valor de US$54,200,000.00 (cinqüenta e quatro milhões e duzentos mil dólares norte-americanos) a ser contratado entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e a "Centrais Elétricas de São Paulo Sociedade Anônima" (CESP) para a construção de linha de transmissão da Usina de Ilha Solteira.

Art. 2º A garantia referida no artigo anterior deverá ser concedida mediante prestação de contragarantias ao Tesouro Nacional por parte da mutuária ou quaisquer de seus acionistas.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora"