Decreto nº 73.244 de 03/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1973

Autoriza o aterro, pelo Estado de Santa Catarina, de áreas de mar situadas ao longo da Ilha de Santa Catarina e em faixa fronteira ao continente, e a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de Fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É autorizado o Estado de Santa Catarina a realizar aterros em áreas de mar, fronteiras à atual orla marítima da Ilha de Santa Catarina e ao Continente nas Baías Norte e Sul, no referido Estado, assim definidas, Área A, com aproximadamente 400,000m2, localizada entre os terrenos de Club Veleiros da Ilha e do Estaleiro Arataca, junto à ponte Hercílio Luz; Área B, com aproximadamente 180.000m2, localizada entre a ponte da Palhocinha, no Bairro de Coqueiros, e a Agência M. Bastos, nas proximidades da Ponte Hercílio Luz; Área C, com aproximadamente 553.000m2 localizada em frente a Praia do Matadouro, entre a cabeceira da Ponte Hercílio Luz e o prolongamento da Rua Santos Saraiva; e Área D, com aproximadamente 20.000m2, localizada entre a cabeceira da Ponte Hercílio Luz e o início da Avenida Rubens Arruda Ramos, conforme elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 4.304, de 1973.

Art. 2º As obras de aterro a que se refere o artigo anterior se destinam à execução pelo Estado de Santa Catarina, no prazo de cinco (5) anos de projeto urbanístico que inclui a construção da nova ponte continental Ilha de Santa Catarina e de edifícios públicos.

Art. 3º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder ao Estado de Santa Catarina, sob o regime de aforamento, observadas as formalidades do art. 100 do Decreto-lei 9.760, de 5 de Setembro de 1946, os terrenos formados em decorrência dos aterros autorizados no art. 1º, independente do pagamento do valor do domínio útil.

§ 1º Da área objeto de cessão serão excluídos os terrenos de interesse imediato da União para instalação de seus serviços.

§ 2º O cessionário se obrigará a restituir, sempre que necessário, a juízo da cedente, terrenos contidos na área objeto de cessão, para instalação de serviços federais, sem qualquer ônus para a União.

Art. 4º O cessionário poderá alienar o domínio útil de parte dos terrenos cedidos, para aplicação dos recursos em finalidades vinculadas ao projeto, e ficará isento do pagamento do foro, enquanto à área lhe estiver aforada, bem como de laudêmios nas transferências que vier a realizar.

Art. 5º Caberá ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade por danos causados pelas obras de aterro e por quaisquer indenizações que eventualmente venham a ser devidas a terceiros, relativamente à área cedida, bem como pelos demais ônus do empreendimentos autorizado.

Art. 6º A cessão se tornará nula, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Adalberto de Barros Nunes

José Flávio Pécora"