Decreto nº 73.240 de 03/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1973
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 51, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta no Processo D. Ag. nº 4.214-62,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 6 (seis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre a sede do município de Cristianópolis e o povoado de São Miguel do Passa Quatro, do Município de Silvânia, Estado de Goiás, cujo projeto e Planta de Situação nº DE-G-0122, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo MME número D. Ag. 4.214-62.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás Sociedade Anônima, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos o atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio servente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos entre eles os de erguer construção ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Centrais Elétricas de Goiás Sociedade Anônima poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Benjamin Mário Baptista"