Decreto nº 73.239 de 03/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1973
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, nos Estados de Santa Catarina e Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando de atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 150, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME 704.400-73,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 50 (cinqüenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre as subestações de Joinville e Campo Comprido, situadas, respectivamente, nos Municípios de Joinville e Curitiba, nos Estados de Santa Catarina e Paraná, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo DNAE nº 1.937-66.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil Sociedade Anônima, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que lhe for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou acusem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Benjamim Mário Baptista"