Decreto nº 73.226 de 29/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1973

Reduz alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas aos percentuais abaixo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias, com classificação específica na tabela anexa ao regulamento baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, ou desdobrada do respectivo código sob a forma de destaque ("ex"):

Código MERCADORIA Alíquota 
25.23.00.00 Cimentos hidráulicos (compreendendo os cimentos sem pulverizar chamados clinkers), mesmo coloridos........................................................................................ 4% 
73.23.00.00 Tonéis, barris, tambores, latas, caixas e outros recipientes semelhantes para transporte ou acondicionamento, de chapa de ferro ou de aço  4% 
"ex" Latas de chapa de ferro ou de aço não revestidas, estanhadas (folha de flandres) ou revestidas de cromo, com capacidade máxima de vinte litros.................................................................. 4% 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto."