Decreto nº 73.224 de 29/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, áreas de terra e benfeitorias, situadas nos municípios de Araucária e Campo Largo, no Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e com o artigo 24, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou constituição de servidão em favor da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, as áreas de terra e benfeitorias, situadas nos Municípios de Araucária e Campo Largo, no Estado do Paraná, necessárias à construção da represa e demais obras que integram o sistema de abastecimento dágua, indispensáveis ao funcionamento da Refinaria de Araucária, inscrita no retângulo formado pelos pontos de coordenadas Universal Transversal Mercator - U.T.M., 7.174.882 N e 647.680 E, 7.182.765 N e 647.680 E, 7.182.765 N e 654.580 E, 7.174.882 N e 654.580 E, delimitado-se conforme descrito no artigo 2º.

Art. 2º As áreas de terra e benfeitorias mencionadas no artigo anterior estão situadas na Bacia Hidrográfica do Rio Verde, incluídas numa região que se inicia no ponto de coordenadas UTM 7.174.882 N e 647.680 E e vai seguindo uma reta até o ponto de coordenadas 7.376.885 N e 647.680 E, seguindo a curva de cota 918 até o ponto de coordenadas 7.177.530 N e 647.680 E, seguindo uma reta até o ponto das coordenadas 7.177.935 N e 647.680 E, seguindo a curva de cota 918 até o ponto das coordenadas 7.182.765 N e 650.267 E daí seguindo em linha reta até o ponto da nova cota 918 de coordenadas 7.182.765 N e 652.060 E, continuando pela cota 918 até o ponto de coordenadas 7.182.765 N e 653.785 E; deste ponto em linha reta até o ponto de coordenadas 7.182.765 N e 654.580 E; partindo deste ponto ainda em linha reta até o encontro de outra cota 918 de coordenadas 7.179.660 N e 654.580 E; partindo deste ponto ainda em linha reta até o encontro de outra cota 918 de coordenadas 7.179.660 N e 654.580 E, seguindo a curva de cota 918 até o ponto de coordenadas 7.174.882 N e 650.650 E, seguindo daí em linha reta até o ponto de coordenadas 7.174.882 N e 647.680 E, fechando, assim, a área de 29.934.000,00m2 (vinte e nove milhões e novecentos e trinta e quatro mil metros quadrados), conforme limites indicados na planta PETROBRÁS - SEGEN - EMPAR - Obra nº 290-GO-1120-1-02-165.

Art. 3º A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação total ou parcial, ou constituição de servidão, a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º A PETROBRÁS poderá alegar, para efeito de imissão provisória na posse, a urgência a que se refere o artigo 15, do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"