Decreto nº 73.202 de 23/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1973

Dispõe sobre a reorganização do Departamento de Administração do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 146, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O Departamento de Administração é o órgão de direção superior com a função de administrar as atividades auxiliares de apoio no Ministério da Justiça, excetuadas as relacionadas com pessoal.

Art. 2º Ao Departamento de Administração compete a gestão superior, a orientação técnica e financeira, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com material, comunicações e serviços gerais, cabendo-lhe a responsabilidade da preservação do patrimônio imobiliário e instalações do Ministério da Justiça.

Art. 3º São órgãos do Departamento de Administração:

I - Gabinete

II - Divisão do Material

III - Divisão de Comunicações

IV - Divisão de Serviços Gerais

V - Serviço Auxiliar de Administração

Art. 4º O Departamento de Administração será dirigido por um Diretor-Geral e as Divisões e o Serviço Auxiliar de Administração por Diretores, todos nomeados em comissão pelo Presidente da República.

§ 1º O Diretor-Geral terá Assessores e um Secretário Administrativo; cada Diretor de Divisão e do Serviço Auxiliar de Administração, um Assistente e um Secretário.

§ 2º Os Assessores, nomeados em comissão pelo Presidente da República, serão especialistas credenciados nas áreas próprias de atuação do órgão.

Art. 5º Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Justiça, resultante da reorganização de que trata este Decreto.

Parágrafo único. As transformações previstas na situação nova da tabela anexa somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de nomeação, mantido até então o preenchimento das funções constantes da situação anterior.

Art. 6º O Ministro da Justiça aprovará o Regimento do Departamento de Administração, no qual serão definidas as finalidades, organização e competência do órgão e as atribuições do pessoal das unidades que o integram, respeitado o disposto no artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

Art. 7º Fica o Ministro da Justiça autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Alfredo Buzaid

Henrique Flanzer"