Decreto nº 73.201 de 23/11/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1973
Concede à Companhia Paulista de Mineração, o direito de lavrar agalmatolito no município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º fica outorgada à Companhia Paulista de Mineração Concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de propriedade de João Lage, no lugar denominado Terra do Feijão, Distrito e Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e sete ares e setenta e cinco centiares (0,9775ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta e quatro metros e oitenta centímetros (264,80m), no rumo verdadeiro de setenta e sete graus oito minutos nordeste (77º 08' NE), do canto sudeste (SE) do estábulo próximo a sede da Fazenda dos Gomes e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e cinco metros (35m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste, (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeito às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo par fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 809.011-69).
Brasília, 23 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Benjamim Mário Baptista"