Decreto nº 73.198 de 23/11/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1973
Concede a Mármore Branco Mar de Espanha Ltda., o direito de lavrar mármore no município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei n 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art.1 Fica outorgada a Mármore Branco Mar de Espanha Ltda. concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade do Sr. Bonifácio Rodrigues Martins, no lugar denominado Fazenda Boa Esperança, Distrito e Município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e nove hectares onze ares e vinte e cinco centiares (89,1125ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta metros (160m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus trinta minutos sudoeste(4530'SW), da confluência do Córrego Boa Esperança com o Ribeirão São João e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e cinquenta metros(1.250m), este (E); mil duzentos e cinquenta e cinco metros (1.255m), norte (N); oitocentos e cinquenta metros (850m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), este (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); sessenta metros (60m), este (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); oitenta metros (80m), este (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); setenta metros (70m), este (E); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); setenta metros (70m) oeste (W); cem metros (100m), sul (S); novecentos e sessenta e cinco metros (965m), oeste (W); oitocentos e setenta (870m), sul (S); novecentos e cinqüenta metros (950m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2 O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento no disposto no Decreto-lei número 1.038 de 21 de outubro de 1969.
Art. 3 Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4 As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5 A concessão de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM 14.305-67).
Brasília, 23 de novembro de 1973; 152 da Independência e 85 da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mario Baptista"