Decreto nº 73.197 de 23/11/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1973
Concede a Silvano Biondi, firma individual, o direito de lavrar bauxita, no município de Lavrinhas, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Silvano Biondi, firma individual, concessão para lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Mato Quieto, Distrito de Pinheiros, Município de Lavrinhas, Estado de São Paulo, numa área de um hectare vinte e oito ares e setenta e um centiares (1,2871ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e setenta e seis metros e cinqüenta centímetros (176,50m), no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus dezoito minutos sudeste (85º18'SE), do canto sudeste (SE) da Capela da Fazenda mato Quieto e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e sete metros (27m), norte (N); dez metros (10m), este (E); quinze metros (15m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E);vinte metros (20m), norte (N); oito metros (8m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); oito metros (8m), este (E); vinte e dois metros (22m), norte (N); vinte metros (20), este (E); vinte metros (20), norte (N); quinze metros (15m), este (e); nove metros (9m), norte (N); oito metros (8m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); seis metros (6m), este (E); dez metros (10m), norte (N); sete metros (7m), este (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m).este (E), quinze metros (15m),norte (N); oito metros (8m), este (E); treze metros (13m), norte (N); dez metros (10m), este (E); nove metros (9), norte (N); cinco metros (5), este (E); dezenove metros (19m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), este (E); dezoito metros (18m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul; dez metros (10m), oeste (W); nove metros (9m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); vinte e dois metros (22m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); dezesseis metros (16m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); oito metros (8m), norte (N); vinte e nove metros (29m), oeste (W); oito metros (8m), norte (N); trinta e seis metros (36m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e energia.
Art. 6º este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM. 7016-65).
Brasília, 23 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Benjamim Mário Baptista"