Decreto nº 73.196 de 23/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1973

Concede à Mineração Santa Amélia Ltda., o direito de lavrar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterando pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração santa Amélia Ltda., concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de Eunice Gomes de Magalhães e Olavina Gomes de Magalhães, no lugar denominado Tapera, Distrito e Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e três hectares vinte e seis ares e oitenta e seis centiares (33,2686ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice coincidente com o marco geodésico número duzentos e vinte e sete (227) situado no alto do Morro do Rabelo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e um metros (21m), leste (E); oitenta e três metros (83m), norte (N); trinta e dois metros (32m); leste (E); oitenta e um metros e cinqüenta centímetros (81,50m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); duzentos e cinqüenta e quatro metros (254m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e vinte e três metros (223m), oeste (W); duzentos e quarenta e oito metros (248m), sul (S); duzentos e oitenta metros (280m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); sessenta e um metros (61m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); setenta e dois metros (72m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); setenta e dois metros (72m). leste (E); cinqüenta e cinco metros (55m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); cinqüenta e oito metros (58m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); oitenta metros e cinqüenta centímetros (80,50m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM - 5621-61).

Brasília, 23 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Benjamim Mário Baptista"