Decreto nº 73.195 de 23/11/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1973
Concede a Minérios Metalúrgicos do Nordeste S/A., o direito de lavrar minério de manganês no município de Upupiara, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Minérios Metalúrgico do Nordeste S.A., concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de Antônio Nunes Oliveira, José Luiz Matos e outros, no lugar denominado Boqueirão de Pedrinho, Distrito e Município de Ipupiara, Estado da Bahia, numa área de novecentos e cinquenta e seis hectares (956 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e vinte metros (1.020m), no rumo verdadeiro de sessenta graus sudeste (60º SE), do canto sudoeste (SW), da Casa do Senhor Raimundo na Fazenda Rio Verde e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), este (E); mil metros (1.000m), sul (S); novecentos metros (900m), este (E); dois mil e seiscentos metros (2.600m), sul (S); seiscentos metros (600m), este (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quatrocentos metros (400m), este (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (N); oitocentos metros (800m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); mil e trezentos metros (1.300m), oeste (W); oitocentos metros (800m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), este (E); dois mil metros (2.000m), norte (N); mil e cem metros (1.100m), oeste (W); oitocentos metros (800m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constates dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65, 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo, para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 817.354-69).
Brasília, 23 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Benjamim Mário Baptista"