Decreto nº 73.194 de 23/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1973

Concede a Indústrias Floriano Bianchini S/A., o direito de lavrar calcário dolomítico, no município de Rio das Pedras, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Indústrias Floriano Bianchini S.A. concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de sua propriedade, Fernando Lorenzi e Usina Bom Jesus, mo lugar denominado Bairro do Saltinho, Distrito e Município de Rio das Pedras, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e três hectares e cinqüenta e quatro ares (43,54ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil trezentos e quarenta e três metros e sessenta e cinco centímetros (1.343,65m), no rumo verdadeiro de oito graus quarenta e cinco minutos noroeste (8º45' NW), da confluência dos Córregos Santa Elísia e Ouro Preto e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E), cinqüenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); setenta metros (70m); leste (E); vinte metros (20m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); setenta metros (70m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); quinhentos e noventa metros (590m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-812.516-69).

Brasília, 23 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Benjamim Mário Baptista"