Decreto nº 73.193 de 23/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1973

Concede à Indústria Silício-Cal Nordeste S/A. - SILICAL, o direto de lavrar areia quartzosa no município de Salvador, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Indústria Silicio-Cal Nordeste S.A. - SILICAL concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Granja Marazul, Distrito de Brotas, Município de Salvador, Estado da Bahia, numa área de onze hectares trinta e dois ares e vinte e cinco centiares (11,3225ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e setenta e dois metros (72m), no rumo verdadeiro de sessenta e oito graus quinze minutos nordeste (68º15'NE), do canto norte (N) da Casa de Antonio Soares de Azevedo e Waldemiro Rodrigues Coelho e os lados a partir desse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e cinco metros (75m), sul (S); dez metros (10m), este (E); oitenta metros (80m), sul (S); dez metros (10m), este (E); oitenta metros (80m), sul (S); dez metros (10m) este (E); oitenta metros (80m), sul (S); dez metros (10m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cinco metro (5m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S) sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), norte (N); cinquenta e cinco metros (55m), este (E); dez metros (10m), norte (N); oitenta metros (80m), este (E); dez metros (10m), norte (N); cem metros (100m), este (E). Essa concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, de Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 809.279-69).

Brasília, 23 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"