Decreto nº 73.176 de 20/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1973

Acrescenta dois parágrafos ao artigo 160, do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, alterado pelo de nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961, transforma o atual parágrafo único do mesmo artigo em parágrafo 3º, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados dois parágrafos ao artigo 160, do Regulamento para o Tráfego Marítimo, passando o atual parágrafo único a constituir o parágrafo 3º:

"Art. 160 ...........................................................................

§ 1º Quando o inquérito versar sobre matéria da competência do Tribunal Marítimo, envolvendo embarcações estrangeiras que não tenham agente, consignatário, ou de qualquer modo representante no país, somente se dará a liberação mediante caução em dinheiro feita no Banco do Brasil, de valor correspondente a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo que estiver em vigor na ocasião.

§ 2º A caução será levantada após a decisão final do Tribunal Marítimo, passada em julgado, e à vista da certidão de quitação do pagamento das multas e custas, se for o caso.

§ 3º Este inquérito deverá ser feito de modo a desembaraçar a embarcação o mais rapidamente possível".

Art. 2º Nos casos previstos nos parágrafos acrescentados ao artigo 160, do Regulamento para o Tráfego Marítimo pelo artigo anterior deste Decreto, havendo condenação, e se não satisfeito o pagamento no prazo fixado na guia de sentença, o Banco do Brasil, por solicitação do Tribunal Marítimo, transferirá os valores correspondentes às multas e custas para a conta "Tribunal Marítimo - Conta de Custas", ficando o saldo se houver, à disposição do depositário.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Adalberto de Barros Nunes."