Decreto nº 73.168 de 20/11/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1973
Autoriza a permuta dos imóveis que menciona, situados em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 195, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de número 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a efetivar a permuta do terreno de propriedade da União, medindo 32,265,00m² (trinta e dois mil e duzentos e sessenta e cinco metros quadrados), parte da antiga Fazenda do Leitão, com frente para a Avenida Raja Gabaglia, confrontando também com as Ruas Josafá Belo e Sinval de Sá, pelo terreno de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído pelas quadras números 81 e 82 do loteamento da antiga Fazenda Gameleira, com a área de 17.808.00m² (dezessete mil, oitocentos e oito metros quadrados), ambos situados em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, observado o disposto nos artigos seguintes e de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 65.164, de 1973.
Art. 2º O Estado de Minas Gerais deverá obrigar-se a construir para a União, no prazo de três (3) anos, contados da data da efetivação da permuta autorizada no art. 1º, na área remanescente da antiga Fazenda do Leitão, num prédio com a área de 7.512,00m² (sete mil e quinhentos e doze metros quadrados) e no terreno atualmente de sua propriedade, situado na antiga Fazenda da Gameleira, a ser permutado com a União, dois prédios com a área total de 1.534,00m² (um mil e quinhentos e trinta e quatro metros quadrados), todos destinados pelo Ministério da Agricultura observadas as prioridades de construção estabelecidas no convênio firmado com o referido Ministério em 16 de abril de 1973 e de acordo com os projetos e especificações que integrarão o contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 3º A União entregará ao Estado de Minas Gerais, sem ônus para este, como parte da transação ora autorizada, as benfeitorias construídas pelo Ministério da Agricultura no terreno de propriedade estadual situado na Avenida dos Andradas nºs 1.200 e 1.270, quando concluída a construção, pelo Estado, na área remanescente da antiga Fazenda do Leitão, do prédio com 7.512,00m² referido no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º O inadimplemento das obrigações contratuais acarretará a reversão automática ao patrimônio da União, sem quaisquer ônus para esta e independentemente de interpelação judicial, do terreno cuja transferência para o Estado, mediante permuta, é autorizada neste Decreto, ficando, ainda, desonerada a União de qualquer indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
Moura Cavalcantti"