Decreto nº 73.165 de 19/11/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 1973
Aprova o Estatuto da Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º É aprovado o anexo Estatuto da Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX.
Art. 2º A prestação de contas da Administração da ECEX será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes que, com seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da empresa.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Mário David Andeazza.
ESTATUTO DA EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS - ECEX
CAPÍTULO I
Denominação, Objeto, Sede e Prazo de Duração
Art. 1º A Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX, nova denominação da Sociedade Anônima Empresa de Construção e Exploração da Ponte Presidente Costa e Silva, é uma empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, constituída pela União, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, nos termos do disposto no artigo 8º, do Decreto-lei nº 791, de 27 de agosto de 1969, combinado com o artigo 3º, do Decreto nº 68.110, de 26 janeiro de 1971, e do Decreto nº 72.961, de 19 de outubro de 1973, regendo-se pelo presente Estatuto e disposições legais aplicáveis.
Art. 2º A ECEX tem por objetivo a construção de obras rodoviárias especiais e sua exploração, mediante cobrança de tarifas de pedágio.
§ 1º Sem prejuízo da finalidade a que se refere o caput deste artigo, a ECEX poderá prestar, a entidades públicas e privadas, assistência técnica na execução de obras de grande porte, inclusive arrendando e operando, com utilização de seu pessoal, os equipamentos do seu acervo.
§ 2º Poderá, ainda, a ECEX participar de licitações internacionais e firmar contratos com entidades públicas ou empresas estrangeiras para realização de obras especiais no Exterior.
§ 3º Para consecução de seus objetivos a ECEX poderá prestar toda forma de assistência em assuntos técnicos, inclusive a realização de projetos, a construção e a supervisão.
Art. 3º A sociedade terá sede e foro no Rio Janeiro, Estado da Guanabara, podendo criar agências sucursais, filiais, escritórios, representações ou depósitos, em qualquer parte do País ou Exterior.
Art. 4º O prazo de duração de sociedade é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Capital Social e das Ações
Art. 5º O Capital Social é de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), representado por dez milhões de ações ordinárias, nominativas, no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.
§ 1º Cada ação dá direito a um voto na Assembléia.
§ 2º As ações são indivisíveis em relação à sociedade.
§ 3º As ações, observadas as prescrições legais, serão nominativas e os respectivos certificados ou cautelas deverão conter as assinaturas do Diretor-Presidente e de um Diretor, ou serem assinados por um desses juntamente com procurador especialmente constituído para tal fim.
Art. 6º Garantido, sempre à União Federal, o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante, poderá ser admitida a participação acionária de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades de Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral
Art. 7º A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente até o dia 30 de abril de cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 8º A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor-Presidente da sociedade ou, em sua ausência ou impedimento eventual, por seu substituto que designará o secretário dos trabalhos, dentre os presentes à reunião.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 9º A Sociedade será administrada por uma Diretoria de 5 (cinco) membros, sendo um deles Diretor-Presidente, nomeado pelo Presidente da República, e os demais Diretores, sem designação especial, eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 10. Os Diretores terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 11. O Diretor-Presidente tomará posse perante o Ministro dos Transportes e os demais, perante o Diretor-Presidente, mediante termo lavrado em livro próprio.
Parágrafo único. Antes de entrar em exercício, cada membro da Diretoria caucionará o valor correspondente a 100 (cem) ações para garantia de sua gestão.
Art. 12. Em seu impedimento ou ausência temporárias, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor que designar, o qual, no período da substituição, terá direitos e obrigações idênticas aos do Diretor-Presidente.
Art. 13. Em caso de vaga por renúncia, morte ou impedimento definitivo de qualquer Diretor, substitui-lo-á, cumulativamente, o Diretor designado pelo Presidente, até que a Assembléia Geral, a ser instituída no prazo de 90 (noventa) dias, eleja novo Diretor, que completará o mandato do substituído.
Art. 14. Cada Diretor responderá pessoalmente pelas deliberações que tomar, atos que praticar e, solidariamente, quando o fizer por decisão coletiva à qual não se tenha oposto expressamente.
Art. 15. Os atos que importarem em responsabilidade comercial, bancária, financeira ou patrimonial da sociedade; a abertura e a movimentação de contas bancárias; a compra e alienação ou oneração de bens, assim como as dotações em geral, serão, observadas as prescrições legais, assinados obrigatoriamente por 2 (dois) Diretores, sendo um deles o Diretor-Presidente, ou seu substituto e outro Diretor com poderes para tanto outorgados.
Art. 16. Compete à Diretoria:
a) estabelecer as diretrizes e a orientação dos negócios da sociedade;
b) aprovar os planos inclusive o de organização de serviços básicos, programas, orçamentos e respectivas alterações;
c) apresentar ao DNER, anualmente, nas épocas apropriadas, segundo disponha a legislação pertinente, a previsão orçamentária da empresa;
d) aprovar os regulamentos e regimentos internos da sociedade;
e) aprovar o quantitativo do quadro de pessoal e a remuneração dos empregados necessários;
f) aprovar normas técnicas, operacionais, comerciais, contábeis e financeiras;
g) deliberar quanto à abertura de agências, filiais, escritórios, representações ou depósitos, conforme previsto no artigo 3º deste Estatuto;
h) deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta, assim como a cessão de direitos ou de direito de ação, relativas a bens de qualquer natureza, inclusive imóveis;
i) deliberar sobre a constituição de direitos reais de garantia, inclusive alienação fiduciária de bens de qualquer natureza, sejam móveis ou imóveis, direito e ação ou título de crédito;
j) conceder férias ou licença a seus membros;
l) decidir os casos omissos.
Art. 17. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente, com a presença de, pelo menos, 3 (três) Diretores, inclusive o Diretor-Presidente.
Art. 18. As deliberações da Diretoria, em qualquer caso, serão tomadas com, pelo menos, 3 (três) votos acordes e registradas no "Livro de Atas das Reuniões da Diretoria".
Art. 19. Compete ao Diretor-Presidente:
a) representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive perante as autoridades e poderes públicos, com a faculdade de constituir procurador ad judicia e ad negotia, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 15;
b) convocar as Assembléias Gerais ressalvados os casos de convocação legal;
c) presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;
d) fixar as atribuições dos Diretores da sociedade e designar os substitutos respectivos;
e) remeter à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério dos Transportes, por intermédio do DNER, os relatórios, boletins, balancetes e balanço de que trata a letra c, item IV, do artigo 26 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, assim como as contas, relatórios e o balanço anual da Empresa, os quais serão encaminhados pelo Ministro dos Transportes à apreciação do Tribunal de Contas da União;
f) remeter ao Ministério dos Transportes, por intermédio do DNER, os relatórios técnicos referentes ao andamento das obras;
g) praticar os atos relativos ao pessoal da sociedade, inclusive a concessão de gratificações prvistas nos regulamentos, podendo delegar esses poderes.
Art. 20. A remuneração dos Diretores será fixada pelo Ministério dos Transportes e constará de uma parte fixa e outra variável, esta a título de representação.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Art. 21. O Conselho Fiscal, que terá as atribuições determinadas pela lei, é composto de 3 (três) membros efetivos e suplentes de igual número, eleitos anualmente pela Assembléia, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral que os eleger.
Art. 22. As reuniões do Conselho Fiscal serão presididas pelo membro para tanto designado pela Assembléia Geral em que foram eleitos ou, no caso de tal não ocorrer, pelo de mais idade.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 23. O exercício social coincidirá com o ano civil, obedecendo-se quanto ao balanço, amortização, depreciações, reservas e dividendos, aos preceitos da legislação própria.
Art. 24. As atividades da ECEX obedecerão a um plano de organização de serviços básicos, que conterá a estrutura geral da empresa, definindo a natureza e as atribuições de cada unidade de execução, assim como as respectivas relações de subordinação, coordenação e controle.
Art. 25. A ECEX prestará seus serviços mediante remuneração adequada, em níveis de preços compatíveis com o mercado empresarial.
Art. 26. A sociedade poderá promover desapropriações mediante autorização expressa nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, depois de declarada a utilidade pública dos bens a desapropriar.
Art. 27. Os serviços da empresa serão executados:
a) por pessoal regido pela legislação trabalhista;
b) por locadores de serviços contratados nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. A sociedade poderá solicitar sejam postos à sua disposição servidores da administração pública, direta ou indireta, observada a legislação em vigor.
Art. 28. É vedado à sociedade conceder, em negócios estranhos dos interesses sociais, financeiros, fiança ou quaisquer favores.
Mário David Andreazza."