Decreto nº 73.163 de 19/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 1973

Dispõe sobre a reorganização do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o artigo 181, itens I e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O Departamento de Administração, subordinado diretamente ao Ministro de Estado, é Órgão Central de Direção superior, competindo-lhe a supervisão, coordenação, controle, orientação e execução das atividades concernentes à Administração de Material, Administração Patrimonial, Administração de Sedes, Transportes e Comunicações, bem como as relacionadas com a Conta Emprego e Salário.

Art. 2º O Departamento de Administração (DA) tem a seguinte estrutura básica.

I - Divisão de Material;

II - Divisão de Administração Patrimonial;

III - Divisão de apoio Administrativo;

a) Serviço de Administração de Sedes

b) Serviço de Transportes

IV - Divisão de Comunicações;

V - Serviço da conta Emprego e Salário.

Art. 3º O Departamento de Administração será administrado por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Art. 4º As divisões e os Serviços serão administrados por Diretores, nomeados em comissão pelo Presidente da República.

Art. 5º Fica criado, na estrutura do Departamento de Administração, o Núcleo de Administração da Guanabara.

Art. 6º O Diretor-Geral do Departamento de Administração terá um (1) Secretário Administrativo, Assessores e um (1) auxiliar.

Art. 7º Os Diretores de Divisões e Serviços terão um (1) Secretário Administrativo e um (1) Assistente cada um e o Chefe do Núcleo de Administração de Guanabara, um (1) Secretário Administrativo.

Art. 8º A organização, competência e funcionamento dos órgãos referidos no artigo 2º, bem como das unidades vinculadas ao Departamento de Administração serão estabelecidos em regimento interno.

Art. 9º O Departamento de Administração continuará incluído entre os órgãos atingidos pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, e artigo 9º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, conforme dispõe o artigo 5º, do Decreto-lei nº 226, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 10. Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, Resultante da adaptação do Departamento de Administração a estrutura estabelecida neste Decreto.

Art. 11. As transformações de que trata este Decreto, constante dos anexo, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas que figuram na situação anterior da tabela ora aprovada.

Art. 12. O custeio das medidas de que trata o presente Decreto continuará a ser atendido pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Júlio Barata"