Decreto nº 73.155 de 14/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1973

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita do imóvel que menciona, situado no Estado da Guanabara.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 1º, do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, do imóvel situado na Rua Prefeito Olímpio de Melo, entre os nºs 1.514 e 1.670, em São Cristóvão, Estado da Guanabara, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 47.244, de 1972.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior se destina à construção e instalação de dependências destinadas à execução de programa de ajustamento social de adolescentes excepcionais.

Art. 3º É fixado o prazo de dois (2) anos, a partir da data da assinatura do contrato de cessão, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º, tornando-se nulo o ato, sem direito à cessionária a qualquer indenização, se ao imóvel vier a ser dada, no todo ou em parte, destinação diversa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento do contrato que deverá ser lavrado no Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Delfim Netto"