Decreto nº 73.153 de 14/11/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1973
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado na cidade de Lavras do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1, do Decreto-lei n 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1 Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, à Casa da Criança, ex-Sociedade de Amparo aos Menores Abandonados -SAMA, do próprio nacional situado na Rua Pires Porto n 197, na cidade de Lavras do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os elementos constantes no processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o n 46.207, de 1971.
Art. 2 O imóvel a que se refere o artigo 1 se destina a instalação de cursos de aprendizagem profissional, cabendo à cessionária promover sua desocupação.
Art. 3 É fixado o prazo de dois (2) anos, a partir da data da assinatura do contrato de cessão, para a concretização dos objetivos mencionados no artigo 2 deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto"