Decreto nº 73.139 de 09/11/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1973
Concede autorização à firma Minerações Brasileiras Reunidas S/A., de nacionalidade brasileira, para realizar, no mar territorial do Brasil, os serviços que especifica.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,
DECRETA:
Art. 1º É concedida autorização à firma Minerações Brasileiras Reunidas S. A., de nacionalidade brasileira, para realizar, no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, empregando o rebocador "CARDON", de bandeira venezuelana, serviços de atracação e desatracação de graneleiros, a fim de atender à exportação de minério da Mina de Águas Claras pelo Terminal de Sepetiba.
Art. 2º A autorização de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de seis meses, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua caducidade em qualquer tempo, se ocorrer a conclusão dos trabalhos contratados ou a extinção das obrigações respectivas, na forma de lei.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes"