Decreto nº 73.089 de 06/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 1973

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão, no Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME 706.795-72,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Furnas e a subestação de Rocha Leão, no município de Casemiro de Abreu; áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, entre a subestação de Rocha Leão e a Torre nº 44 da linha de transmissão Aterrado das Neves - Macaé; áreas de terra situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, entre as subestações de Rocha Leão e de Porto do Carro, no Estado do Rio de Janeiro, cujos projetos e plantas de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 706.795-72.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Fluminenses S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas Fluminenses Sociedade Anônima, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa Concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Centrais Elétricas Fluminenses S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Benjamim Mário Baptista"