Decreto nº 73.087 de 06/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 1973

Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, do Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, para o do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos com os respectivos ocupantes, integrantes de iguais Quadros e Partes do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP):

a) 1 (um) cargo de Técnico de Administração, código AF-601.22.C, ocupado por Ivna Tarsis da Fonseca Gusmão;

b) 1 (um) cargo de Assistente Jurídico, ocupado por Walter da Fontoura Cordovil Pires.

Art. 2º Fica, igualmente, redistribuído, passando à condição de Agregado 5-F ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, Adyr Gomes Leite, que se encontra nessa situação no Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).

Art. 3º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos e o agregado mencionado no artigo 2º continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Fazenda consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste ato.

Art. 5º O órgão de pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil remeterá ao do Ministério da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados nos artigos 1º e 2º.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Delfim Netto"