Decreto nº 73.085 de 06/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 1973

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linha de transmissão, no Estado de Sergipe.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto n.º 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME n.º 705.049-73,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo o trecho entre a subestação da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco e o km 3 + 125m, da linha de transmissão denominada alimentador 6 FU, da Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe Sociedade Anônima, no município de Aracaju, no Estado de Sergipe, cujas características técnicas e planta de situação foram aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n.º MME 705.049-73.

Art. 2º Fica autorizada a Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe Sociedade Anônima a prover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação da vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A., para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linha telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelos ônus limitação o uso e gozo das mesmo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição de servidão administrativa em caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista "