Decreto nº 73.084 de 06/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 1973

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, do Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c do código de Águas, regulamentado pelo Decreto n.º 35.851, de 16 de junho de 1954, e o que consta do Processo MME n.º 707.779-72. ]

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 13(treze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão que parte de um ramal Itaperica da Serra para a substação de Monte Azul, no município de São Paulo, cujo projeto e planta de situação n.º 389.391, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME n.º 707.779-72.

Art. 2º Fica autorizada a Light Serviços Eletricidade S.A, a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Light Serviços de Eletricidade Sociedade anônima, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linha telegráfica ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através de prédio servente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência de servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º. A Light Serviços de Eletricidade Sociedade Anônima poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente; utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da república.

EMíLIO G. MéDICI

Benjamim Mário Baptista"