Decreto nº 73.069 de 01/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1973

Aprova o Projeto de Desenvolvimento e Pesquisa Florestal do Brasil (PRODEPEF), constitui a Comissão Nacional de Pesquisa Florestal, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º É aprovado o Projeto de Desenvolvimento e Pesquisa Florestal do Brasil (PRODEPEF) e respectivo Plano de Operações, conseqüente ao Convênio firmado pelo Governo brasileiro e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

Art. 2º Todas as atividades do PRODEPEF desenvolver-se-ão no âmbito de atribuições do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) e serão por este supervisionadas.

Parágrafo único. O Presidente do IBDF poderá delegar ao PRODEPEF autonomia decisória quanto às atividades técnicas de pesquisa, bem como as de natureza administrativa de apoio.

Art. 3º O PRODEPEF tem as seguintes finalidades:

I - promover a integração de pesquisa florestal;

II - realizar a capacitação de pessoal técnico necessário à pesquisa e desenvolvimento florestal;

III - promover a realização de pesquisa florestal para atender a imperativos ecológicos e econômicos;

IV - cooperar com o setor industrial madeireiro na solução de seus problemas técnicos;

V - estruturar e implantar a pesquisa atribuída por lei ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), assessorando-o na solução de seus problemas técnicos.

Art. 4º São instituídas a Comissão Nacional de Pesquisa Florestal (CNPF), presidida pelo Presidente do IBDF, e as Comissões Regionais do Norte (CRN), Nordeste (CRNd), Centro-Oeste (CRCo), Sudeste (CRSd) e Sul (CRS), diretamente subordinadas à primeira, cujas composições e atribuições serão objeto do Regulamento a ser elaborado pelo IBDF e submetido à aprovação do Ministro da Agricultura, em conformidade com as normas vigentes.

Art. 5º Para a consecução de seus objetivos, fica o IBDF autorizado a recrutar o pessoal técnico, e para atividades auxiliares de campo, observando o disposto neste Decreto.

Art. 6º O pessoal a que se refere o artigo anterior será contratado por prazo determinado, na forma da legislação vigente, de acordo com os limites fixados na tabela anexa.

§ 1º O preenchimento integral dos cargos constantes da tabela anexa ficará condicionado ao limite de recursos disponíveis, para o PRODEPEF, no Orçamento da União.

§ 2º A contratação para o desempenho das atividades de natureza técnica e de campo somente ocorrerá, após verificada a impossibilidade da utilização de pessoal próprio do IBDF.

Art. 7º A execução dos serviços do PRODEPEF exigirá do pessoal tempo integral e dedicação exclusiva, incompatibilizando-o para o desempenho de outras atividades.

Art. 8º O IBDF promoverá as medidas necessárias para que o PRODEPEF, ao final do Convênio, passe a integrar a estrutura da Autarquia na condição de Departamento de Pesquisa.

Parágrafo único. Quando do término do Convênio, o IBDF providenciará a reformulação da lotação de seus quadros à vista das necessidades qualitativas e quantitativas de pessoal para atender à consolidação e desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa e experimentação florestal.

Art. 9º O PRODEPEF terá um Co-Diretor e um Engenheiro Florestal Assistente, de comprovada experiência e capacitação para o cargo, designados pelo Presidente do IBDF, os quais perceberão, respectivamente, gratificações constantes das relações anexas.

Parágrafo único. A soma das gratificações referidas neste artigo, com a retribuição percebida pelo servidor público não poderá ultrapassar o limite legalmente fixado para o funcionalismo.

Art. 10. As contribuições do Governo brasileiro ao PRODEPEF serão consignadas no orçamento do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).

Parágrafo único. Independentemente da Contribuição prevista no artigo anterior, poderá o IBDF utilizar recursos próprios, oriundos de outras fontes para atender à expansão e consolidação do PRODEPEF.

Art. 11. O IBDF poderá auferir rendas pela prestação de serviços especializados pelo PRODEPEF, de levantamentos e inventários florestais, foto-interpretação, venda de publicações, análises de laboratório de solos, de madeiras e outros de igual natureza, inclusive de cursos de capacitação, bem como pela venda de sementes e mudas florestais, produtos de desbastes e derrama de florestas que venha a manejar.

Art. 12. Fica o IBDF autorizado a promover, junto a entidades públicas e privadas, nacionais ou não, mediante Convênio, medidas que permitam a co-participação financeira e técnica dessas entidades, visando ao fortalecimento e à expansão do PRODEPEF, de modo a atender aos interesses das economias florestais regionais.

Parágrafo único. Os Convênios de que trata este artigo, quer de âmbito internacional quer nacional, que visem a desenvolver pesquisas sobre florestas e seus produtos, vida animal silvestre e ecologia, serão, por delegação do IBDF, coordenados pelo PRODEPEF, segundo o disposto no Plano de Operações.

Art. 13. Os órgãos das administrações direta e indireta deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada pelo PRODEPEF, a fim de assegurar a sua melhor execução.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 67.433, de 21 de outubro de 1970.

Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Moura Cavalcanti.

João Paulo dos Reis Velloso."