Decreto nº 73.056 de 31/10/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1973
Transfere da Companhia Paulista de Força e Luz para Furnas - Centrais Elétricas S/A., concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do Rio Grande, no Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra b, do Código de Águas e tendo em vista o que consta do processo MME 704.275-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para Furnas - Centrais Elétricas S.A. a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande, situado a 24Km a montante da foz do rio Canoas, próximo ao local denominado Ponte dos Peixotos, onde se acha instalada a Usina Marechal Mascarenhas de Morais (ex-Peixoto), entre o distrito sede do município de Ibiraci e o distrito de Desemboque, pertencente ao município de Sacramento no Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Paulista de Força e Luz em decorrência do Decreto nº 28.166, de 1º de junho de 1950, complementado pelo Decreto nº 31.132, de 11 de julho de 1952, modificados pelo Decreto nº 1.187-A, de 18 de junho de 1962.
Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica a cargo da concessionária, para o suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
§ 1º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
§ 2º A concessionária devera entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antonio Dias Leite Júnior"