Decreto nº 73.051 de 31/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1973

Dispõe sobre servidores em disponibilidade do Hospital dos Servidores do Estado.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6.064-72, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP),

DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídos das Portarias nºs 3.496 e 3.497, de 29 de agosto, 3.627 e 3.628, de 27 de outubro, todas de 1969, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, os cargos considerados desnecessários constantes do Anexo I do presente Decreto, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 2º Ficam excluídos do relacionamento constante dos Anexos II, das Portarias nºs 3.496 e 3.497, de 29 de agosto de 1969, referidas no artigo anterior, os funcionários constantes do Anexo II do presente Decreto.

Art. 3º Ficam excluídos do regime de disponibilidade e são considerados, concomitantemente, aproveitados nos cargos que ocupavam ao serem colocados naquele regime os funcionários constantes do Anexo III deste Decreto.

§ 1º Dentro do prazo legal para a posse, o órgão de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado comunicará o fato aos disponíveis atingidos pela medida de que trata este artigo, através de meio hábil.

§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, conforme determinação legal, será contado a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Júlio Barata"