Decreto nº 73.039 de 30/10/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1973
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Presidente Venceslau Ltda., para executar serviço de rádiodifusão sonora, em onda média de âmbito regional, na cidade de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 7.209-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, e 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a concessão outorgada pelo Decreto nº 23.184, de 10 de junho de 1947, à Rádio Presidente Venceslau Ltda., para executar, na cidade de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora, em onde média de âmbito regional.
§ 1º A execução do serviço público, cuja outorga é renovada pelo presente decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará por portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de 1º de novembro de 1973, revogadas às disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Hygino C. Corsetti"