Decreto nº 73-E DE 14/07/2020

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 16 jul 2020

Estabelece as consequências da não utilização de máscaras durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

Considerando o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a promulgação do Projeto de Decreto Legislativo nº 88/2020 que reconhece Estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus no Brasil;

Considerando a publicação da Portaria nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020 do Ministério da Saúde que reconheceu, nesta sexta-feira (20), a transmissão comunitária do coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS, recentemente, passou a recomendar o uso comunitário das máscaras, como medida destinada a diminuir o risco de contaminação;

Considerando a situação migratória e a situação de precariedade da Saúde Pública do Estado de Roraima;

Considerando ainda as recentes flexibilizações de funcionamento de algumas atividades do comércio, indústria e serviços e com isso a necessidade de adoção de novas medidas de proteção contra o contágio;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 035/E, de 20 de março de 2020 e do Decreto Municipal nº 052/E, de 24 de abril de 2020:

Decreta:

Art. 1º Enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional da COVID-19, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto Municipal nº 052/E, de 24 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluí dos os bens de uso comum da população;

II - no interior de:

a) estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e indústrias em geral, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em transporte coletivo de passageiros;

c) em repartições públicas, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

Parágrafo único. A obrigação contida no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com
quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no Art. 27, da Lei Municipal nº 513 de 10 de abril de 2000.

Art. 3º Além da penalidade prevista no artigo anterior, o infrator também poderá responder:

I - Em caso de descumprimento ao art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b" deste Decreto, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

II - Em caso de descumprimento ao art. 1º, inciso II, alínea "b" deste Decreto, ao disposto no Art. 362, II, do Código Sanitário do Município (Lei nº 482, de 03 de dezembro de 1999);

III - em caso de descumprimento a todas as hipóteses do art. 1 deste Decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 4º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o art. 1º, inciso II.

Art. 5º A partir do dia 20 de julho de 2020, os órgãos públicos do território do Município de Boa Vista e os estabelecimentos privados, que estejam autorizados a funcionar de forma presencial, ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, pelos seus servidores, empregados e colaboradores, enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pela COVID-19.

Art. 6º A fiscalização das condutas e aplicação das multas previstas no presente Decreto ficarão a cargo da Guarda Civil Municipal sem prejuízo das competências dos demais órgãos com Poder de Polícia.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 14 de julho de 2020.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista