Decreto nº 72.990 de 19/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1973

Concede à Cia. Cimento Portland de Sergipe o direito de lavrar gipsita, no município de Araripina, Estado de Pernambuco.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constiuição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Cia. Cimento Portland de Sergipe concessão para lavrar gipsita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Rancharia, Distrito de Rancharia, Município de Araripina, Estado de Pernambuco, numa área de cinqüenta e seis hectares e sessenta ares (56,60ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e setecentos metros (1.700m), no rumo verdadeiro de quarenta e dois graus nordeste (42ºNE) da extremidade nordeste (NE) da parede do Açude Público de Rancharia e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); quinhentos e cinqüenta metros (550m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); cento e cinqüenta metos (150m), sul (S); seiscentos e setenta metros (670m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W).

Esta concessão é outorgada mediante as condições cosntantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Licro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM-803.994-69).

Brasília, 19 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"