Decreto nº 72.989 de 19/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1973

Concede à Indústria de Mineração Sul Brasileira S/A. - IMSUBRA, o direito de lavrar fluorita no município de Morro da Fumaça, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Indústria de Mineração Sul Brasileira S.A. - IMSUBRA concessão para lavrar fluorita em terrenos de propriedade de Vitório Casagrande, Lino Casagrande, Ângelo Casagrande e outros, no lugar denominado Segunda Linha Torrens, Distrito e Município de Morro da Fumaça, Estado de Santa Catarina, numa área de quatrocentos e vinte e seis hectares vinte e cinco ares e noventa centímetros (426,2590ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice de seiscentos e quarenta metros (640m), no rumo verdadeiro de oitenta e nove graus quarenta e oito minutos nordeste (98º48'NE), do marco DNPM-2 do Decreto de Lavra número cinqüenta e cinco mil cento e vinte e um (55,121) de dois (02) de dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro (1964), concessão de Mineração Nossa Senhora do Carmo Ltda. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta e sete metros (757m), doze minutos noroeste (12'NW); cento e quarenta metros (140m), oitenta e nove graus quarenta e oito minutos sudoeste (89º48'SW); duzentos e quarenta metros e quarenta e um centímetros (240,41m), doze minutos noroeste (12'NW); cento e sessenta e três metros e quarenta e seis centímetros (163,46m), leste (E); mil metros e oitenta e cinco centímetros (1.000,85m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); dois mil metros (2.000m), oeste (W); dois metros e trinta centímetros (2,30m), norte (N); dezenove metros e noventa e nove centímetros (19,99m), oitenta e nove graus quarenta e oito minutos sudoeste (89º48'SW).

Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos da Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor nas data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-9935-67).

Brasília, 19 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"