Decreto nº 72.975 de 19/10/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 1973
Concede a Paraná Comércio Administração S/A., o direito de lavrar calcário no município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo "Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Paraná Comércio Administrativo S.A concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade dos herdeiros de Lantijo Pereira, no lugar denominado Sumidouro Distrito de Tangas, Município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares (225ha), delimitada por um quadrado que tem um vértice no marco cravado na confluência do Córrego Seco no Rio Sumidouro e os lados divergentes desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão física sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-800.575-68).
Brasília, 19 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"