Decreto nº 72.957 de 18/10/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 1973
Concede à Mineração Bianchi Ltda., o direito de lavrar caulim, no município de Moji das Cruzes, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Bianchi Ltda. concessão para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade e de José Kassai, Napoleão Luiz e outros, no lugar denominado Sítio São Carlos, Distrito de Jundiapeba, Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e oito hectares trinta e um ares e vinte centiares (58,3120 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e dezoito metros (118m), no rumo verdadeiro de quarenta graus quarenta minutos sudeste (40º40'SE) do canto sudeste (SE) da ponte sobre o Córrego Taiaçupeba na estrada que liga as localidades de Jundiapeba - Paranapiacaba e os lados divergentes desses vértices, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e oitenta e oito metros (788m), norte (N); setecentos e quarenta metros (740m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante condições constantes nos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM - 804.239-68).
Brasília, 18 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"