Decreto nº 72.956 de 18/10/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 1973
Concede à Mineração Geral do Nordeste S/A., o direito de lavrar areia quartzosa, no município de Caaporã, Estado da Paraíba.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S.A. concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade da Indústria de Azulejos S.A., no lugar denominado Papocas, Distrito e Município de Caaporã, Estado da Paraíba, numa área de noventa e um hectares dezenove ares e oitenta e dois centiares (91,1982 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice à seiscentos e sessenta e três metros (663 m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus e dez minutos sudoeste (22º 10 SW), do canto nordeste (NE) do pontilhão de concreto armado na BR-101 (Recife-João Pessoa) sobre o Rio das Velhas e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e sete metros (187 m), leste (E); duzentos e quarenta e quatro metros (244 m), sul (S); cinqüenta e nove metros (59 m), oeste (W); cento e trinta metros (130 m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55 m), oeste (W); cento e onze metros (11 m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55 m), oeste (W); cento e nove metros (109 m), sul (S); cinqüenta e nove metros (59 m), oeste (W); cento e dezenove metros (119 m), sul (S); setenta e nove metros (79 m), oeste (W); cento e cinqüenta e oito metros (158 m), sul (S); setenta e seis metros (76 m), oeste (W); cento e cinqüenta e dois metros (152 m), sul (S); cinqüenta e seis metros (56 m), oeste (W); cento e dez metros (110 m), sul (S); cento e quatro metros (104 m), oeste (W); oitenta metros (80 m), sul (S); oitenta e cinco metros (85 m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64 m), sul (S); setenta e cinco metros (75 m), oeste (W); cinqüenta e oito metros (58 m), sul (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); cinqüenta e dois metros (52 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); setenta e oito metros (78 m), sul (S); cinqüenta e três metros (53 m), oeste (W); noventa e dois metros (92 m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55 m), oeste (W); noventa e quatro metros (94 m), sul (S); cinqüenta e sete metros (57 m), oeste (W); trinta e cinco metros (35 m), sul (S); cento e oito metros (108 m), oeste (W); cento e oitenta metros (180 m), norte (N); cinqüenta e dois metros (52 m), leste (E); oitenta e sete metros (87 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), leste (E); setenta e nove metros (79 m), norte (N); quarenta e seis metros (46 m), leste (E); setenta e cinco metros (75 m), norte (N); quarenta e seis metros (46 m), leste (E); setenta e dois metros (72 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), leste (E); oitenta metros (80 m), norte (N); cinqüenta e um metros (51 m), leste (E); setenta e nove metros (79 m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55 m), leste (E); oitenta e quatro metros (84 m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55 m), leste (E); oitenta e seis metros (86m), norte (N); cinqüenta e um metros (51 m), leste (E); quarenta e nove metros (49 m), norte (N); duzentos e oitenta e cinco metros (285 m), oeste (W); cento e quarenta e um metros (141 m), norte (N); cento e dezessete metros (117 m), oeste (W); cento e vinte e oito metros (128 m), norte (N); cento e dois metros (102 m), oeste (W); centro e três metros (103 m), norte (N); oitenta e dois metros (82 m), oeste (W); trezentos e vinte e sete metros (327 m), norte (N); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465 m), leste (E); setenta e cinco metros (75 m), sul (S); cento e vinte e três metros (123 m), leste (E); setenta e nove metros (79 m), sul (S); cento e vinte e sete metros (127 m), leste (E); sessenta e cinco metros (65 m), sul (S); duzentos e vinte metros (220 m), leste (S); noventa e nove metros (99 m), norte (N); setenta e um metros (71 m), leste (E); cento e doze metros (112 m), norte (N); setenta e nove metros (79 m), leste (E); cento e vinte e quatro metros (124 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-812.195-68).
Brasília, 18 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"