Decreto nº 72.953 de 18/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 1973

Concede a Vicente Antônio de Oliveira, firma individual, o direito de lavrar feldspato, caulim e quartzo, no município de Socorro, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Vicente Antônio de Oliveira, firma individual, concessão para lavrar feldspato, caulim e quartzo, em terrenos de propriedade da viúva Angelina Marquini Ferreira e filhos e outros, no lugar denominado Bairro dos Cubas, Distrito e Município de Socorro, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares, vinte e seis ares e setenta e cinco centiares (12,2675ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e trinta e dois metros (432m), no rumo verdadeiro de sessenta graus cinqüenta e três minutos sudoeste (60º53'SW), da cruz da Capela Nossa Senhora Aparecida e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e oito metros (128m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta e sete metros (37m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); trezentos e noventa metros (390m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM-802.450-68).

Brasília, 18 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"