Decreto nº 72.946 de 17/10/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 1973
Concede permissão, em caráter permanente, à Companhia Jauense Industrial, para funcionar, aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, na Divisão Industrial de Plásticos do seu estabelecimento fabril, situado no município de Jaú, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, à Companhia Jauense Industrial, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Divisão Industrial de Plásticos de seu estabelecimento fabril, situado no município de Jaú, no referido Estado.
Art. 2º A empresa, na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, consignando o repouso semanal dos trabalhadores e, pelo menos, no prazo máximo de sete semanas, num Domingo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
JÚLIO BARATA"