Decreto nº 72.945 de 17/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 1973

Concede permissão, em caráter permanente, à COCELPA - Companhia de Celulose e Papel do Paraná, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, no seu estabelecimento industrial, situado na Rodovia do Xisto - Km 5, no município de Araucária, no Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDETE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais e vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, à COCELPA - Companhia de Celulose e Papel do Paraná, em seu estabelecimento industrial, situado na Rodovia do Xisto - km 5, no município de Araucária, no Estado do Paraná.

Art. 2º A empresa, na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal dos trabalhadores, e pelo menos, no prazo máximo de sete semanas, num domingo.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Júlio Barata"