Decreto nº 72.931 de 16/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1973

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terra em diversos municípios do Estado de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 701.901-73 e anexos,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, par fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra compreendidas na faixa de 6 (seis) metros de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão cujos projetos e plantas de situação foram aprovados por atos do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia a Elétrica, e que, partindo das redes de distribuição locais, irão energizar as torres de microondas nos seguintes municípios do Estado de Goiás: Goiás, Goiatuba, Guapó, Inhumas, Itauçu, Jataí Morrinhos, Palmeiras de Goiás, Paraúna, Piracanjuba, Quirinópolis e Rio Verde.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S. A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Centrais Elétricas de Goiás S. A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com às modificações introduzidas pela Lei 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G.MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"